Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986
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(Revogada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008)
Considera de efetivo exercício a ausência ao serviço do funcionário ou servidor público do sexo masculino, por um dia, no decorrer da primeira semana, a fim de possibilitar o registro do filho
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - Fica acrescentado ao artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, o seguinte inciso:
“XVI - nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana.”
Artigo 2.° - Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte inciso:
“XIV - nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana.”
Artigo 3.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Yoshiaki Nakano,
Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de abril de 1986.
- Publicado no Diario Oficial do Estado em 02 de abril de 1986, Consultar DOE.