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Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006

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Institui Adicional Operacional Penitenciário - AOP para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído Adicional Operacional Penitenciário - AOP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que exerçam suas atividades profissionais em unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade:

I - para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, que percebam o Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, o valor do Adicional Operacional Penitenciário - AOP corresponderá a:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local I;

b) R$ 300,00 (trezentos reais), para o Local II;

c) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o Local III.

II - Para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, o valor do Adicional Operacional Penitenciário - AOP corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único - Para os Agentes de Segurança Penitenciária classificados e em exercício nas Unidades Prisionais com Regime Disciplinar Diferenciado - RDD ou nos Centros de Ressocialização, o valor do Adicional Operacional Penitenciário - AOP corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Artigo 2º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária perderão o direito ao Adicional Operacional Penitenciário - AOP nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença quando acidentados no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 3º - O Adicional Operacional Penitenciário - AOP será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único - Sobre o adicional de que trata o "caput" deste artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza, nem os descontos relativos à assistência médica e à contribuição previdenciária.

Artigo 4º - O parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10 - ......................................................

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, o Adicional Operacional Penitenciário, a gratificação "pró-labore", o adicional de insalubridade, a Gratificação por Atividade Penitenciária, a Gratificação de Suporte a Atividade Penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio-transporte, a ajuda de custo e as diárias".(NR)

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Administração Penitenciária.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006.


Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de maio de 2006.

Cláudio Lembo

Antônio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 2006.