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Lei Complementar nº 849, de 19 de novembro de 1998

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Institui Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa para as classes que especifica e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º. - Fica instituída Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa, no valor de R$ 52,80 (cinqüenta e dois reais e oitenta centavos), quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para as classes adiante mencionadas:

I - Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Auxiliar de Apoio Agropecuário;

II - Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Oficial de Apoio Agropecuário;

III - Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Agente de Apoio Agropecuário; e

IV - Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio Agropecuário.


Artigo 2º. - A Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa não será considerada para efeito do cálculo de nenhuma vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º. do artigo 1º. da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e da licença-prêmio.


Artigo 3º. - O valor da Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 1º. da Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997.

Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000.


Artigo 4º. - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 5º. - A Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa será computada no cálculo dos proventos dos inativos e das pensões.


Artigo 6º. - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 1.284.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil reais), na forma prevista no § 1º. do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. de outubro de 1998.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Fernando Leça

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação