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Lei Complementar nº 737, de 21 de dezembro de 1993

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Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.

Institui vantagens pecuniárias para os integrantes da classe de Delegado de Ensino, do Quadro do Magistério, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º — Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes da classe de Delegado de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.


Artigo 2º — A Gratificação de Função de que trata o artigo anterior corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do servidor.


Artigo 3º — Os integrantes da classe de Delegado de Ensino que, no desempenho de suas atribuições, exercerem atividades vinculadas à Escola Padrão, poderão ser incluídos, mediante opção, no Regime de Dedicação Plena e Exclusiva — RDPE, de que trata a Lei Complementar nº 671, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 702, de 04 de janeiro de 1993, fazendo jus à gratificação correspondente.

- Revogada pelo art. 4º da Lei Complementar 796, de 25 de outubro de 1995.


Artigo 4º — O Delegado de Ensino perderá o direito à Gratificação de Função instituída pelo artigo 1º desta lei complementar, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias licença-prêmio, licença a gestante, licenca adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria de Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.


Artigo 5º — 'A gratificação a que se refere o artigo 1º desta lei complementar não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incide vantagem de qualquer natureza.

Parágrafo único — A gratificação será computada no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.


Artigo 6º — Caberá ao Secretário da Educação conceder a gratificação de que trata esta lei complementar.


Artigo 7º — Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao servidor:

I — que responda pelas atribuições de cargo vago de Delegado de Ensino;

II — que exerça, como substituto, o cargo de Delegado de Ensino;

III — designado para o exercício de função correspondente ao cargo de Delegado de Ensino, retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e do artigo 90 da Lei Complementar nº 44, de 27 de dezembro de 1985.


Artigo 8º — Aos integrantes da classe de Delegado de Ensino compete coordenar toda a atividade administrativa, técnica e pedagógica, na área territorial de sua atuação.


Artigo 9º — O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

- Regulamentado pelo Decreto nº 38.389, de 22 de fevereiro de 1994.


Artigo 10 — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de cr$ 271.250.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 11 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicaçao.


Disposição transitória

Artigo Único — Para os atuais integrantes da classe de Delegado de Ensino que exerçam, atividade vinculada à Escola Padrão, os efeitos da opção de que trata o artigo 3º desta lei complementar retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação