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Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992

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Institui adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, nas condições que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

I – em zona rural; e

II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.

Parágrafo único – A unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso, ou que apresente deficiência de transporte coletivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto.

(Regulamentado pelo Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008)

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do nível em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação do percentual de 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

(Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996)

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação do percentual de 13,89% (treze inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

(Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996)

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação dos percentuais a seguir identificados, sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito, na seguinte conformidade:

(Redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 978, de 06 de outubro de 2005)

I - 6,58% (seis inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2005;

II - 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2005." (NR).

Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1097, de 27 de outubro de 2009)

§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR)


Parágrafo único – Sobre o benefício pecuniário a que se refere esta lei complementar, não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 4º - A concessão do adicional de que trata esta lei complementar será efetuada gradativamente, nos termos das normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.

Artigo 5º - O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 6º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que, de acordo com o estabelecido nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, exerça substituição em cargos do Quadro de Apoio Escolar.

Artigo 7º- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 8.636.900.000,00 (oito bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões e novecentos mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1992


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico – Legislativa, aos 7 de outubro de 1992.
  • Publicada no Diário Oficial em 08 de outubro de 1992.