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Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987

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Concede Gratificação por Trabalho Noturno aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedida, pela prestação de serviços no período noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno.


Artigo 2º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se noturno o período compreendido entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.


Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a um acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:

I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas;

II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, no período compreendido entre 0 (zero) horas e 5 (cinco) horas.

§ 1º - Para determinação do valor da hora normal de trabalho, o valor do padrão do cargo ou função-atividade, previsto nas Tabelas I, II ou III conforme a jornada de trabalho a que esteja sujeito o funcionário ou servidor, será dividido, respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta) 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas.

§ 2º - Ao valor do padrão mencionado no parágrafo anterior somar-se-á, se for o caso, o valor percebido a título de:

1. "pro labore" determinado na forma do artigo 196 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

2. gratificação prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986;

3. Adicional de Local de Exercício, de que cuidam o artigo 8º da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 342, de 06 de janeiro de 1984, bem como o Adicional de Local de Exercício concedido aos ocupantes de cargos e funções-atividades de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I a IV;

4. Gratificação de Incentivo, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984;

5. Gratificação de Incentivo, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986.


Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: (NR)

I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas; (NR)

II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as o (zero) horas e as 5 (cinco) horas; (NR)

§ 1º - Na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins do disposto neste artigo, a retribuição global mensal será dividida, conforme a jornada de trabalho a que esteja sujeito o servidor respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta), 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas. (NR)

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. (NR)

Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993, retroagindo seus efeitos a 01/08/1993.


Artigo 4º - O funcionário ou servidor não perderá o direito à Gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 1º - O funcionário ou servidor fará jus, por dia de afastamento, a 1/180 (um cento e oitenta avos) do valor percebido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do afastamento, a título de Gratificação por Trabalho Noturno.

§ 2º - Relativamente aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º meses decorridos a partir da vigência desta lei complementar, a apuração a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante aplicação das frações 1/30 (um trinta avos), 1/60 (um sessenta avos), 1/90 (um noventa avos), 1/120 (um cento e vinte avos) e 1/150 (um cento e cinqüenta avos), respectivamente.


Artigo 5º - A prestação de serviço extraordinário dentro do período a que se refere o artigo 2º exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.


Artigo 6º - O valor da Gratificação por Trabalho Noturno será computado no cálculo de gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.


Artigo 7º - A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.


Artigo 8º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, dos Quadros das Secretarias do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil.


Artigo 9º - O dispositivo nesta lei complementar não se aplica:

I - aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista;

II - aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;


III - aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

IV - aos funcionários e servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986;

V - aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;

VI - aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.


Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa (vetado).


Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1987.

FRANCO MONTORO


Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento

José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação

João Yunes, Secretário da Saúde

Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social

Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo

Alda arco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de lima, Secretário do Interior

Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Cunha Lima, Secretário da Cultura

Elinar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de janeiro de 1987.