Lei Complementar nº 342, de 06 de janeiro de 1984
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(Revogado pelo Art. 46 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988 )
Dispõe sobre a série de classes de Médico Sanitarista e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º – A série de classes de Médico Sanitarista criada pelo Decreto-lei de 2 de outubro de 1969, composta de 4 ( quatro) classes identificadas por algarismos romanos de I a IV, fica alterada de conformidade com o Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2.º – O interstício mínimo para concorrer ao acesso às classes intermediárias e final da série de classes de Médico Sanitarista é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
Parágrafo único – o cômputo de tempo de serviço para fins de intersticio será disciplinado na regulamentação do acesso. (Renumerado para parágrafo único, pelo art. 1º da LC 373, de 17 de dezembro de 1984)
ORIGINAL: §1.º – Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como os afastamentos para freqüentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, desde que relacionados com o cargo ocupado ou com aquele a ser provido.
Artigo 3.º – Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:
I – 300 (trezentos) de Médico Sanitarista I;
II –81 (oitenta e um) de Médico Sanitarista II.
Artigo 4.º – Na composição da série de classes de Médico Sanitarista a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:
I – 493 (quatrocentos e noventa e três), na de Médico Sanitarista I;
II – 242 (duzentos e quarenta e dois), na de Médico Sanitarista II;
III –176 (cento e setenta e seis), na de Médico Sanitarista III;
IV –86 (oitenta e seis), na de Médico Sanitarista IV.
Parágrafo único – Nas quantidades previstas nos incisos I e II compreendem-se os cargos criados nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º – Fica instituído o Adicional de Local Exercício a que farão jus os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Sanitarista que estejam desempenhando as atividades de assistência médico-sanitária em unidades de prestação de serviço de saúde, classificadas em razão das condições ambientais de trabalho, condições de saúde da população, dificuldade de fixação do profissional médico e, ainda, de acordo com o posicionamento físico e organizacional das unidades em relação aos centros decisórios.
§ 1.º – São consideradas unidades de prestação de serviços de saúde, para os efeitos deste artigo, os Ambulatórios, os Centros de Saúde, os Consultórios, os Laboratórios, as unidades de atendimento de urgência, os Hospitais e demais unidades cujas atividades se destinam às assistência médico-sanitária e hospitalar da população.
§ 2.º – As unidades de saúde de que trata o parágrafo anterior serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios;
1. Local I – unidades que apresentam condições ambientais de trabalho consideradas normais;
2. Local II – unidades situadas em regiões com inadequada infra- estrutura econômico-social, cuja população apresenta condições precárias de saúde, e, também, que se encontram distantes dos centros de decisão, requerendo maior grau de iniciativa na solução dos problemas;
3.Local III – unidades situadas em áreas de difícil fixação do profissional médico, em razão das peculiaridades das próprias atividades e que apresentam, ainda, as condições aludidas no item anterior.
§ 3.º – As unidades de saúde a que se refere o parágrafo anterior serão classificadas com base nos seguintes percentuais:
1. 50%( cinqüenta por cento), para Local I;
2. 30%( trinta por cento), para Local II;
3. 20%( vinte por cento), para local III;
Artigo 6.º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o valor do padrão inicial da classe Médico Sanitarista I, de acordo com os seguintes índices: (Redação dada pelo art. 1º Lei Complementar nº 402, de 11 de julho de 1985)
I - para o Médico Sanitarista I:
a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;
b) 110% (cento e dez por cento), para o local II;
c) 140% (cento e quarenta por cento), para o local III;
II - para o Médico Sanitarista II:
a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;
b) 106% (cento e seis por cento), para o local II;
c) 136% (cento e trinta e seis por cento), para o local III;
III - para o Médico Sanitarista III:
a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;
b) 102% (cento e dois por cento), para o local II;
c) 132% (cento e trinta e dois por cento), para o local III;
IV - para o Médico Sanitarista IV:
a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;
b) 99% (noventa e nove por cento), para o local II;
c) 129% (cento e vinte e nove por cento), para o local III.";
ORIGINAL: Artigo 6.º – O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o do padrão 13-A da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, de acordo com os seguintes índices:
I – para o Médico Sanitarista I:
a) 91% (noventa e um por cento), para Local I;
b) 110% (cento e dez por cento), para Local II;
c) 140% (cento e quarenta por cento), para Local III;
II – para o Médico Sanitarista II:
a) 91% (noventa e um por cento), para Local I;
b) 106% (cento e seis por cento), para Local II;
c) 136% (cento e trinta e seis por cento), para Local III;
III – para o Médico Sanitarista III:
a) 91% (noventa e um por cento), para Local I;
b) 102% (cento e dois por cento), para Local II;
c) 132% (cento e trinta e dois por cento), para Local III;
IV – para o Médico Sanitarista IV:
a) 91% (noventa e um por cento), para Local I;
b) 99% (noventa e nove por cento), para Local II;
c) 129% (cento e vinte e nove por cento), para Local III.
Artigo 7.º – O ocupante de cargo da série de classes de Médico Sanitarista não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Em qualquer afastamento que não um dos mencionados no “caput”, será atribuído o Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I, na forma e nos limites previstos no artigo anterior.
Artigo 8.º – O ocupante de cargo da série de classes de Médico Sanitarista terá assegurado por ocasião da aposentadoria o cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:
I – 1/60 (um sessenta avos) ao Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II – 1/60 (um sessenta avos) ao Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
III – 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
§ 1.º – Nos casos de aposentadoria por implemento de idade considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que se der o evento. § 2.º – No cálculo dos proventos a vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 178 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, incidentes sobre o Adicional de Local de Exercício, corresponderá a 1/6 (um sexto) do valor que resultar da aplicação dos critérios fixados neste artigo.
Artigo 9.º - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades de saúde que venham a ser caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial da classe de Médico Sanitarista I, da Tabela I, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 402, de 11 de julho de 1985)
Funções Percentuais
Coordenador 65%
Diretor Técnico de Departamento 60%
Diretor Técnico de Divisão 55%
Assistente Técnico de Direção 50%
Supervisor de Área 50%
Diretor Técnico de Serviço II 45%
Inspetor de Área 45%
Diretor Técnico de Serviço I 40%
Chefe de Seção Técnica ou Supervisor de Equipe Técnica 30%
Encarregado de Setor Técnico 20%";
ORIGINAL: Artigo 9º - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades de saúde que venham a ser caracterizadas como especificas de Médico Sanitarista serão retribuídas como gratificação “pro labore , calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 13-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 373, de 17 de dezembro de 1984)
Funções Percentuais
Coordenador 65%
Diretor Técnico de Departamento 60%
Diretor Técnico de Divisão 55%
Assistente Técnico de Direção 50%
Supervisor de Área 50%
Diretor Técnico de Serviço II 45%
Inspetor de Área 45%
Diretor Técnico de Serviço I 40%
Chefe de Seção Técnica ou Supervisor de Equipe Técnica 30%
Encarregado de Setor Técnico 20%
ORIGINAL: Artigo 9.º – As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades de saúde, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Médico Sanitarista serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 13-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, na seguinte conformidade;
Funções Percentuais
Coordenador..............................................65%
Diretor Técnico de Departamento..............60%
Diretor Técnico de Divisão.........................55%
Assistente Técnico de Direção...................50%
Diretor Técnico de Serviço II......................45%
Diretor Técnico de Serviço I.......................40%
Chefe de Seção Técnica ou Supervisor de Equipe Técnica......30%
§ 1.º – Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria de Saúde.
§ 2.º – A gratificação prevista neste artigo não se incorpora os vencimentos para nenhum efeito.
§ 3.º – O Médico Sanitarista designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - As funções de Supervisor de Área referem-se, exclusivamente, a atividades correspondentes a 4 (quatro) cargos de Supervisor de Equipe Técnica, criados pela alínea “1” do inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 183, de 31 de dezembro de 1969, destinados às áreas de Higiene Materno Infantil e Pré-Escolar, de Tisiologia, de Dermatologia Sanitária e de Higiene Visual, classificados no Gabinete do Coordenador de Saúde da Comunidade. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 373, de 17 de dezembro de 1984)
Artigo 9-A – O funcionário integrante da série de classes de Médico Sanitarista, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a ser designado para responder por cargo vago de encarregatura ou chefia, ou, ainda, exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso não específicos daquela série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual é titular, perceberá: (Acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 373, de 17 de dezembro de 1984)
I – O Adicional de Local de Exercício, na seguinte conformidade: quando se tratar de cargo ou função de serviço público pertencente a unidade classificada nos termos do artigo 5º, o valor do adicional de Local de Exercício correspondente àquele fixado para a unidade;
quando se tratar de cargo ou função de serviço público pertencente a unidade não classificada nos termos do artigo 5º, o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I;
II – a gratificação “pro labore” de que trata o artigo anterior, quando se tratar de: cargo ou função de serviço público de coordenação, direção, supervisão, chefia ou encarregatura de unidades técnicas vinculadas às áreas médica, hospitalar, laboratorial ou de saúde pública;
cargo de assessoramento ou assistência técnica, vinculado às áreas médica, hospitalar, laboratorial ou de saúde pública.
§1º - Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II, considera-se como de Coordenador o cargo de Chefe de Gabinete.
§ 2º - Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II a gratificação “pro labore” será calculada mediante a aplicação dos seguintes percentuais na conformidade do artigo anterior:
Cargos Percentuais
Assessor Técnico de Gabinete 60%
Assistente de Planejamento e Controle, Assistente Técnico de Coordenador, Assistente Técnico de Direção ou Assistente Técnico de Gabinete 50%
§3º - O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições ao funcionário integrante da série de classes de Médico Sanitarista que vier a exercer em caráter de substituição cargo em comissão, cargo de encarregatura ou chefia ou, ainda, função de serviços público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 10 – No cálculo da vantagem relativa à sexta-parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IX do artigo 1.º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, e pelo inciso II do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á o valor do Adicional de Local de Exercício percebido pelo ocupante de cargo da série de classes de Médico Sanitarista.
Artigo 11 – O valor do Adicional de Local de Exercício e o valor da gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 5.º e 9.º serão computados no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma Lei Complementar.
Artigo 12 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos.
Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 5.º, atribuir-se-á ao inativo o valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão inicial da classe de Médico Sanitarista I, da Tabela I, aplicando-se para fins de cálculo as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4.º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 402, de 11 de julho de 1985)
ORIGINAL: Parágrafo único – Relativamente ao adicional de Local de Exercício previsto no artigo 5º, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do padrão 13-A da Tabela I, da Escala de Vencimentos 7 instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, aplicando-se, para fins de cálculo, quando for o caso, as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 373, de 17 de dezembro de 1984)
ORIGINAL: Parágrafo único – Relativamente ao Adicional de local de Exercício previsto no artigo 5.º, atribuir-se-á ao inativo o valor corresponder a 91%( noventa e um por cento) do padrão 13-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.
Artigo 13 – Os cargos em nível de coordenação, de direção de supervisão e de assistência, bem como as funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro, caso atualmente classificados nas unidades de saúde referidas no artigo 9º ou a ela vinculados, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o §1º, desse artigo, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.” (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 373, de 17 de dezembro de 1984)
ORIGINAL: Artigo 13 – Os cargos em nível de coordenação, de direção e de assistência, bem como as funções de serviço público de coordenação e de direção retribuídas mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso atualmente classificados nas unidades de saúde referidas no artigo 9.º ou a elas vinculados, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o § 1.º desse artigo, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, tratando-se de cargo ocupado em caráter de efetividade assegurada por lei, dar-se-á a extinção na vacância.
Artigo 14 – Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 15 – Para atender ás despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) a serem cobertos com recursos de que trata o § 1.º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 16 –Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor em 1.º de janeiro de 1984, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar e, expressamente, a Lei Complementar nº 158, de 13 de julho de 1977.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º – Os atuais funcionários, que, na data da publicação desta lei complementar, forem titulares efetivos de cargos de Médico Sanitarista I,II,III e IV, ficam com a Tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe e a velocidade evolutiva fixadas na forma do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos atuais cargos vagos de Médicos Sanitarista I,II,III e IV.
Artigo 2.º – Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários das classes de Agentes de Serviço Civil –Médico Sanitarista, Nível I a VIII.
§ 1.º – A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada pelo funcionário perante a autoridade competente, dentro do prazo de 60 ( sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar. (Artigo 2º - LC 373/84 - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei complementar, o prazo para opção fixado)
§ 2.º – Ao funcionário que fizer uso da opção prevista neste artigo fica assegurado o enquadramento na classe de Médico Sanitarista IV, da série de classes de Médico Sanitarista.
§ 3.º – O enquadramento de que cuida o parágrafo anterior far-se-á independentemente das quantidades fixadas nos termos do artigo 4.º desta lei complementar.
§ 4.º – A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 2º -A - Na vacância, os cargos de que trata o artigo anterior passarão a integrar a classe de Médico Sanitarista I, devendo cada vacância ser comunicada ao órgão central de recursos humanos do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º da LC 373, de 17 de dezembro de 1984)
Artigo 3.º – O atual titular efetivo de cargo de Médico Sanitarista I,II,III ou IV, terá assegurado o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no artigo 8.º desta lei complementar, optar pelo cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus no período constituído pelos meses decorridos a partir da vigência desta lei complementar e até aquele em que for protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:
I –1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II –1/x(um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
III – 1/x(um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no “caput “, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
§ 1.º – Para os cálculos de que trata o parágrafo anterior, a quantidade “xis” correspondente à dos meses referidos no “caput”.
§ 2.º – Nos casos de implemento de idade considerar-se-ão, para os efeitos deste artigos, os meses compreendidos entre o da vigência desta lei complementar e aquele em que se der o evento.
§ 3.º – Para os fins previstos neste artigo, não se computará o mês em que for protocolado o pedido de aposentadoria, nem aquele em que se der o implemento de idade.
§ 4.º – O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários que se valerem da opção prevista no artigo 2.º destas Disposições Transitórias.
§ 5.º – As disposições deste artigo aplicam-se às aposentadorias requeridas, ou ocorridas nos casos de implemento de idade, nos 60 (sessenta) meses que decorrerem a partir da vigência desta lei complementar.
Artigo 4.º – Relativamente aos titulares de cargos decorrentes da alteração de denominação prevista no artigo 2.º destas Disposições Transitórias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário concorra à promoção de que trata o artigo 84 da lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 5.º – Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário cujo cargo tenha tido sua denominação alterada pelo artigo 2.º destas Disposições Transitórias ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação desta lei complementar.
Parágrafo único – O cargo do funcionário enquadrar-se-á em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no “caput”.
Artigo 6.º – Até que seja expedido o decreto a que se refere o § 2.º do artigo 5.º desta lei complementar, será atribuído, aos titulares de cargos da série de classes de Médico Sanitarista, o Adicional de Local de Exercício correspondente ao local I.
ANEXO
Disponível no Diário Oficial do Estado em 07 de janeiro de 1984 consultar doe pag 04
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1984.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II).
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de janeiro de 1984 Consultar DOE, pag 03