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Lei Complementar nº 428, de 09 de dezembro de 1985

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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'''Artigo 1º''' — O artigo 15 da [[lei complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974]], com a alteração introduzida pela [[Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984]], passa a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 1º''' — O artigo 15 da [[Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974]], com a alteração introduzida pela [[Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984]], passa a vigorar com a seguinte redação:
'''“Artigo 15''' — Os cargos do padrão inicial da classe de Agente Fiscal de Rendas serão providos por concurso público de provas ou de títulos e provas, na forma e condições que forem estabelecidas em instruções especiais, expedidas pelos órgãos competentes, não podendo o candidato, na data de encerramento das inscrições, contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, não se aplicando este requisito ao funcionário público ou servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado.
'''“Artigo 15''' — Os cargos do padrão inicial da classe de Agente Fiscal de Rendas serão providos por concurso público de provas ou de títulos e provas, na forma e condições que forem estabelecidas em instruções especiais, expedidas pelos órgãos competentes, não podendo o candidato, na data de encerramento das inscrições, contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, não se aplicando este requisito ao funcionário público ou servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado.

Edição de 17h35min de 18 de outubro de 2013

Eleva para 45 anos o limite de idade fixado para ingresso na carreira de Agente Fiscal de Rendas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º — O artigo 15 da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 15 — Os cargos do padrão inicial da classe de Agente Fiscal de Rendas serão providos por concurso público de provas ou de títulos e provas, na forma e condições que forem estabelecidas em instruções especiais, expedidas pelos órgãos competentes, não podendo o candidato, na data de encerramento das inscrições, contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, não se aplicando este requisito ao funcionário público ou servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado.

Parágrafo único — Para inscrição no concurso de que trata este artigo, exigir-se-á do candidato ao cargo de Agente Fiscal de Rendas, prova de ser portador de diploma ou de certificado de conclusão de curso de nível superior, reconhecido e registrado na repartição competente.”


Artigo 2º — O artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º — Será de, no mínimo, 850 (oitocentos e cinqüenta) a quantidade de quotas incorporadas ou integradas aos proventos dos atuais Agentes Fiscais de Rendas em inatividade e dos que vierem a se aposentar nesses cargos.”


Artigo 3º — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1985.


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1985.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de dezembro de 1985 Consultar DOE pag 01