Lei Complementar nº 428, de 09 de dezembro de 1985
De Meu Wiki
Eleva para 45 anos o limite de idade fixado para ingresso na carreira de Agente Fiscal de Rendas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º — O artigo 15 da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 — Os cargos do padrão inicial da classe de Agente Fiscal de Rendas serão providos por concurso público de provas ou de títulos e provas, na forma e condições que forem estabelecidas em instruções especiais, expedidas pelos órgãos competentes, não podendo o candidato, na data de encerramento das inscrições, contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, não se aplicando este requisito ao funcionário público ou servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado.
Parágrafo único — Para inscrição no concurso de que trata este artigo, exigir-se-á do candidato ao cargo de Agente Fiscal de Rendas, prova de ser portador de diploma ou de certificado de conclusão de curso de nível superior, reconhecido e registrado na repartição competente.”
Artigo 2º — O artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º — Será de, no mínimo, 850 (oitocentos e cinqüenta) a quantidade de quotas incorporadas ou integradas aos proventos dos atuais Agentes Fiscais de Rendas em inatividade e dos que vierem a se aposentar nesses cargos.”
Artigo 3º — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1985.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de dezembro de 1985 Consultar DOE pag 01