Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'Altera as Leis Complementares nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica; nº...')
Linha 1: Linha 1:
-
Altera as Leis Complementares nº 1.080, de 17
+
''Altera as Leis Complementares [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008| nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], que institui Plano Geral
-
de dezembro de 2008, que institui Plano Geral
+
de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores
de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores
-
das classes que especifica; nº 1.122, de 30
+
das classes que especifica; [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010| nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], que institui Plano de Cargos,
-
de junho de 2010, que institui Plano de Cargos,
+
Vencimentos e Salários para os servidores das
Vencimentos e Salários para os servidores das
classes que especifica da Secretaria da Fazenda
classes que especifica da Secretaria da Fazenda
-
e das Autarquias, e dá outras providências; e nº
+
e das Autarquias, e dá outras providências; e [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011| nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]], que institui
-
1.157, de 2 de dezembro de 2011, que institui
+
Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os
Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os
servidores das classes que especifica, e dá providências
servidores das classes que especifica, e dá providências
-
correlatas
+
correlatas''
 +
 
 +
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 +
 +
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
a seguinte lei complementar:
-
Artigo 1º - Os cargos, as funções-atividades e empregos
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 1º''' - Os cargos, as funções-atividades e empregos
públicos das classes que integram as leis complementares a
públicos das classes que integram as leis complementares a
seguir especificadas, ficam com suas denominações alteradas,
seguir especificadas, ficam com suas denominações alteradas,
Linha 21: Linha 24:
normas, na conformidade dos anexos que integram esta lei
normas, na conformidade dos anexos que integram esta lei
complementar:
complementar:
-
I - os cargos em comissão e as funções-atividades em
+
 
-
confiança previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
+
'''I''' - os cargos em comissão e as funções-atividades em
-
dezembro de 2008, constantes no Anexo I;
+
confiança previstos na [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], constantes no Anexo I;
-
II - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança
+
 
-
previstos na Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho
+
'''II''' - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança
-
de 2010, constantes no Anexo II;
+
previstos na [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], constantes no Anexo II;
-
III - os cargos em comissão e as funções-atividades em
+
 
-
confiança previstos na Lei Complementar nº 1.157, de 2 de
+
'''III''' - os cargos em comissão e as funções-atividades em
-
dezembro de 2011, constantes no Anexo III.
+
confiança previstos na [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], constantes no Anexo III.
-
Artigo 2º - As atribuições básicas dos cargos em comissão,
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 2º''' - As atribuições básicas dos cargos em comissão,
das funções-atividades e empregos públicos em confiança das
das funções-atividades e empregos públicos em confiança das
classes previstas nas leis complementares a seguir especificadas,
classes previstas nas leis complementares a seguir especificadas,
são as fixadas nos anexos que integram esta lei complementar
são as fixadas nos anexos que integram esta lei complementar
na seguinte conformidade:
na seguinte conformidade:
-
I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de
+
 
-
2008, constantes no Anexo IV;
+
'''I''' - da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], constantes no Anexo IV;
-
II - da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010,
+
 
 +
'''II''' - da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]],
constantes nos Anexo V;
constantes nos Anexo V;
-
III - da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de
+
 
-
2011, constantes no Anexo VI.
+
'''III''' - da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], constantes no Anexo VI.
-
Parágrafo único - O detalhamento das atribuições dos cargos
+
 
 +
'''Parágrafo único''' - O detalhamento das atribuições dos cargos
em comissão, das funções-atividades e empregos públicos
em comissão, das funções-atividades e empregos públicos
em confiança, incluídos nas classes de assessoramento dos
em confiança, incluídos nas classes de assessoramento dos
Linha 49: Linha 56:
desta lei complementar, observadas as respectivas áreas de atuação,
desta lei complementar, observadas as respectivas áreas de atuação,
sendo facultativo para as classes de comando.
sendo facultativo para as classes de comando.
-
Artigo 3º - O ingresso nos cargos em comissão a seguir
+
 
-
identificados, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
+
 
-
dezembro de 2008, com denominação alterada por esta lei complementar,
+
'''Artigo 3º''' - O ingresso nos cargos em comissão a seguir
 +
identificados, previstos na [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], com denominação alterada por esta lei complementar,
obedecerá aos requisitos mínimos de escolaridade e
obedecerá aos requisitos mínimos de escolaridade e
experiência profissional na seguinte conformidade:
experiência profissional na seguinte conformidade:
-
I - Assessor Particular: Graduação em curso de nível
+
 
 +
'''I''' - Assessor Particular: Graduação em curso de nível
superior;
superior;
-
II - Assessor Especial do Governador I: Graduação em curso
+
 
 +
'''II''' - Assessor Especial do Governador I: Graduação em curso
de nível superior e experiência profissional comprovada de, no
de nível superior e experiência profissional comprovada de, no
mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades
mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades
a serem desempenhadas;
a serem desempenhadas;
-
III - Assessor Especial do Governador II: Graduação em
+
 
 +
'''III''' - Assessor Especial do Governador II: Graduação em
curso de nível superior e experiência profissional comprovada
curso de nível superior e experiência profissional comprovada
de, no mínimo, 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as
de, no mínimo, 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as
atividades a serem desempenhadas.
atividades a serem desempenhadas.
-
Artigo 4º - O Subanexo 1 do Anexo II a que se refere o
+
 
-
artigo 1º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010,
+
 
-
alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de
+
'''Artigo 4º''' - O Subanexo 1 do Anexo II a que se refere o
-
julho de 2014, fica alterado na conformidade do Anexo VII que
+
artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]],
 +
alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]], fica alterado na conformidade do Anexo VII que
faz parte integrante desta lei complementar.
faz parte integrante desta lei complementar.
-
Artigo 5º- Esta lei complementar e sua Disposição Transitó-
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 5º'''- Esta lei complementar e sua Disposição Transitó-
ria entram em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo
ria entram em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo
4º, cujos efeitos retroagirão à 1º de julho de 2010.
4º, cujos efeitos retroagirão à 1º de julho de 2010.
-
Disposição Transitória
+
 
-
Artigo único - Ficam dispensados das exigências estabelecidas
+
 
 +
==Disposição Transitória==
 +
 
 +
'''Artigo único '''- Ficam dispensados das exigências estabelecidas
no artigo 3º desta lei complementar os atuais ocupantes de
no artigo 3º desta lei complementar os atuais ocupantes de
cargos por ele abrangido, cujas atribuições se igualem àquelas
cargos por ele abrangido, cujas atribuições se igualem àquelas
previstas na forma do inciso I e parágrafo único do artigo 2º
previstas na forma do inciso I e parágrafo único do artigo 2º
desta lei complementar.
desta lei complementar.
 +
 +
==Anexos==
 +
 +
'''Quadros disponíveis no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01'''
 +
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2017
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2017
 +
GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN
 +
 +
Marcos Antonio Monteiro
Marcos Antonio Monteiro
 +
Secretário de Planejamento e Gestão
Secretário de Planejamento e Gestão
 +
 +
Samuel Moreira da Silva Junior
Samuel Moreira da Silva Junior
 +
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
-
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de
+
 
-
setembro de 2017.
+
==Dados Técnicos da Publicação==
 +
 
 +
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01
 +
 
 +
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de setembro de 2017.
 +
 
 +
[[Categoria: Lei Complementar]]
 +
[[Categoria: Lei Complementar 2017]]
 +
[[Categoria: 2017]]

Edição de 18h50min de 28 de setembro de 2017

Altera as Leis Complementares nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica; nº 1.122, de 30 de junho de 2010, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, e dá outras providências; e nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os cargos, as funções-atividades e empregos públicos das classes que integram as leis complementares a seguir especificadas, ficam com suas denominações alteradas, mantidos os enquadramentos, requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos nas respectivas normas, na conformidade dos anexos que integram esta lei complementar:

I - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes no Anexo I;

II - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, constantes no Anexo II;

III - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, constantes no Anexo III.


Artigo 2º - As atribuições básicas dos cargos em comissão, das funções-atividades e empregos públicos em confiança das classes previstas nas leis complementares a seguir especificadas, são as fixadas nos anexos que integram esta lei complementar na seguinte conformidade:

I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes no Anexo IV;

II - da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, constantes nos Anexo V;

III - da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, constantes no Anexo VI.

Parágrafo único - O detalhamento das atribuições dos cargos em comissão, das funções-atividades e empregos públicos em confiança, incluídos nas classes de assessoramento dos anexos mencionados neste artigo, far-se-á mediante ato interno específico dos dirigentes dos órgãos e entidades, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar, observadas as respectivas áreas de atuação, sendo facultativo para as classes de comando.


Artigo 3º - O ingresso nos cargos em comissão a seguir identificados, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com denominação alterada por esta lei complementar, obedecerá aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional na seguinte conformidade:

I - Assessor Particular: Graduação em curso de nível superior;

II - Assessor Especial do Governador I: Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

III - Assessor Especial do Governador II: Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.


Artigo 4º - O Subanexo 1 do Anexo II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014, fica alterado na conformidade do Anexo VII que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 5º- Esta lei complementar e sua Disposição Transitó- ria entram em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 4º, cujos efeitos retroagirão à 1º de julho de 2010.


Disposição Transitória

Artigo único - Ficam dispensados das exigências estabelecidas no artigo 3º desta lei complementar os atuais ocupantes de cargos por ele abrangido, cujas atribuições se igualem àquelas previstas na forma do inciso I e parágrafo único do artigo 2º desta lei complementar.

Anexos

Quadros disponíveis no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2017

GERALDO ALCKMIN


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de setembro de 2017.