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Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006

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'''Artigo 1º -''' Fica incluído parágrafo único no artigo 5º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 |nº 831, de 1º de outubro de 1997]], e [[Lei Complementar 952, de 19 de dezembro de 2003 |nº 952, de 19 de dezembro de 2003]], com a seguinte redação:  
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'''Artigo 5º -''' ...........................................................
'''Artigo 5º -''' ...........................................................
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'''Parágrafo único -''' Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da [[Lei Complementar 952, de 19 de dezembro de 2003]].” (NR). Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]].
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'''Parágrafo único -''' Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da [[Lei Complementar 952, de 19 de dezembro de 2003]].”</s> (NR)
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- Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]].
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'''Artigo 2º -''' Os §§ 1º e 2º do artigo 9º da [[Lei Complementar 952, de 19 de dezembro de 2003]], passam a vigorar com a seguinte redação:
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'''§ 3º -''' Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”
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- Redação dada pelo inciso III do artº 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]
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'''Artigo 2º -''' Os §§ 1º e 2º do artigo 9º da [[Lei Complementar 952, de 19 de dezembro de 2003]], passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º ............................................................
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'''Artigo 1º -''' O servidor que na data da publicação desta lei complementar houver sido removido nas condições previstas no artigo 9º da [[Lei Complementar 952, de 19 de dezembro de 2003]], poderá optar pelas regras dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, ficando seu requerimento condicionado à aprovação da administração.
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'''Artigo 1º -''' O servidor que na data da publicação desta lei complementar houver sido removido nas condições previstas no artigo 9º da [[Lei Complementar 952, de 19 de dezembro de 2003]], poderá optar pelas regras dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, ficando seu requerimento condicionado à aprovação da administração.
'''Artigo 2º -''' Para o servidor que tiver deferida a opção a que se refere o “caput” deste artigo, fica assegurado:
'''Artigo 2º -''' Para o servidor que tiver deferida a opção a que se refere o “caput” deste artigo, fica assegurado:
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'''I -''' o pagamento das parcelas de Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ até atingir o limite previsto no § 2º do artigo 9º da [[Lei Complementar 952, de 19 de dezembro de 2003]], com a redação dada pelo artigo 2ºdesta lei complementar, a partir do mês subseqüente à data da opção;
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'''I -''' o pagamento das parcelas de Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ até atingir o limite previsto no § 2º do artigo 9º da [[Lei Complementar 952, de 19 de dezembro de 2003]], com a redação dada pelo artigo 2ºdesta lei complementar, a partir do mês subseqüente à data da opção;
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'''II -''' que o período de prestação de serviços a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 9º da [[Lei Complementar 952, de 19 de dezembro de 2003]], com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, será computado a partir da data do exercício na unidade para o qual tenha sido removido nos termos do “caput” do mesmo artigo.
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'''II -''' que o período de prestação de serviços a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 9º da [[Lei Complementar 952, de 19 de dezembro de 2003]], com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, será computado a partir da data do exercício na unidade para o qual tenha sido removido nos termos do “caput” do mesmo artigo.
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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''Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação aos servidores da administração direta e das autarquias do Estado, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá providências correlatas''
 
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
 
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'''Artigo 1º -''' A gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], poderá ser concedida ao servidor da administração pública direta e das autarquias admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
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'''Artigo 2º -''' A gratificação a que se refere o artigo 1º desta lei complementar será incorporada à retribuição do servidor, nos termos e nas condições definidos nos artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996]].
 
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'''Parágrafo único -''' Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo ao servidor que tiver obtido vantagem da mesma natureza, por força de decisão judicial, nos termos da legislação trabalhista.
 
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'''Artigo 3º -''' Ficam convalidados os atos de concessão de gratificação de representação aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho expedidos até a data da entrada em vigor desta lei complementar.
 
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'''Artigo 4º -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
 
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'''Artigo 5º -''' Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
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Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2006
 
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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2006.</li>
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2006.</li>
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<li>Publicado no DO em 25 de novembro de 2006 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20061125&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li>
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<li>Publicado no DOE em 25 de novembro de 2006. pág.01.  [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20061125&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li>
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Edição atual tal como 17h15min de 11 de janeiro de 2012

Dispõe sobre alteração das Leis Complementares nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e nº 952, de 19 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica incluído parágrafo único no artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 831, de 1º de outubro de 1997, e nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

Artigo 5º - ...........................................................


Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003.”
(NR)

- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006.


§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”

- Renumerado para §3º 
- Redação dada pelo inciso III do artº 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010


Artigo 2º - Os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º ............................................................


§ 1º - Ao servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo fica assegurada, além da percepção mensal do Prêmio de Incentivo à Qualidade -PIQ, o pagamento de importância equivalente ao valor do mesmo, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar do exercício na nova unidade, que será suprimido a partir do 19º (décimo nono) mês na razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido no 18º (décimo oitavo) mês até o limite de 12 (doze) meses.


§ 2º - Para o percebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, na forma do § 1º deste artigo, a prestação dos serviços na nova unidade deverá se dar por, no mínimo, 42 (quarenta e dois) meses contados a partir da cessação da vantagem a que se refere o § 1ºdeste artigo.” (NR)


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, dando-se ao eventual saldo remanescente a destinação nela mencionada.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei complementar.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1º - O servidor que na data da publicação desta lei complementar houver sido removido nas condições previstas no artigo 9º da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003, poderá optar pelas regras dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, ficando seu requerimento condicionado à aprovação da administração.


Artigo 2º - Para o servidor que tiver deferida a opção a que se refere o “caput” deste artigo, fica assegurado:

I - o pagamento das parcelas de Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ até atingir o limite previsto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 2ºdesta lei complementar, a partir do mês subseqüente à data da opção;

II - que o período de prestação de serviços a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, será computado a partir da data do exercício na unidade para o qual tenha sido removido nos termos do “caput” do mesmo artigo.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO


Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda


Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2006.
  • Publicado no DOE em 25 de novembro de 2006. pág.01. Consultar DOE