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Honorários - Secretaria da Saúde

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*B = 0,60 e 0,36  
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*C = número de horas-aula ministradas no mês
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==LIMITE MÁXIMO DOS HONORÁRIOS==
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O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa.
O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa.
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==VANTAGEM==
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O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
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==HISTÓRICO==
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[[Decreto nº 41.830, de 02 de junho de 1997]] (vigência 03/06/97)
[[Decreto nº 41.830, de 02 de junho de 1997]] (vigência 03/06/97)

Edição de 14h01min de 24 de março de 2015

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Ao servidor da administração direta do Estado, devidamente habilitado, que atuar como docente nos órgãos subsetoriais, setoriais, centros formadores de recursos humanos e instituições conveniadas ao SUS/SP.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = 0,60 e 0,36
  • C = número de horas-aula ministradas no mês


Coeficientes
0,60
quando ministrar aulas em cursos de nível superior
0,36
quando ministrar aulas em cursos de nível médio


LIMITE MÁXIMO DOS HONORÁRIOS

O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa.


VANTAGEM

O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


OBS

Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado em “ 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.


HISTÓRICO

Decreto nº 41.830, de 02 de junho de 1997 (vigência 03/06/97)

Decreto nº 50.087, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05) - revogado pelo Decreto nº 53.882/08

Decreto nº 53.882, de 23 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)