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Honorários - Secretaria da Saúde

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O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
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==OBS==
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Edição de 19h53min de 3 de julho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO

Decreto nº 41.830, de 2 de junho de 1997 (vigência 03/06/97)


APLICAÇÃO

Ao servidor da administração direta do Estado, devidamente habilitado, que atuar como docente nos órgãos subsetoriais, setoriais, centros formadores de recursos humanos e instituições conveniadas ao SUS/SP.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = 0,60 e 0,36
  • C = número de horas-aula ministradas no mês
0,60
quando ministrar aulas em cursos de nível superior
0,36
quando ministrar aulas em cursos de nível médio


LIMITE MÁXIMO DOS HONORÁRIOS

O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa.


VANTAGEM

O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


OBS

Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado em “ 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.


HISTÓRICO

Decreto nº 41.830, de 02 de junho de 1997 (vigência 03/06/97)

Decreto nº 50.087, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05) - revogado pelo Decreto nº 53.882/08

Decreto nº 53.882, de 23 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)