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Gratificaçao Pro Labore - Delegado de Polícia

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<li>[[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]] (vigência 01/01/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]] (vigência 01/01/93)</li>
<li>[[Decreto nº 54.818, de 28 de setembro de 2009]] (vigência 29/09/09)</li>
<li>[[Decreto nº 54.818, de 28 de setembro de 2009]] (vigência 29/09/09)</li>
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[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]]
</ul>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 13h10min de 16 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Delegado de Polícia, pelo exercício de funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas da categoria.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/03

AxB

  • A = Valor do padrão de vencimentos do servidor
  • B = Percentual relativo à função

Imagem21.JPG

AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Delegado de Polícia quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar


HISTÓRICO