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Gratificação por Trabalho de Campo - GTC

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*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)
*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)
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*[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 14h04min de 17 de fevereiro de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:


Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.

  • Auxiliar de Saúde
  • Desinsetizador
  • Encarregado de Saúde I
  • Agente Técnico de Saúde


Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

  • Oficial Operacional
  • Encarregado I


BASE DE CÁLCULO (Atual)

(A x B) x C

  • A = Valor da UFESP
  • B = Dias efetivamente trabalhados em campo
  • C = 80%

ACUMULAÇÃO

Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária


VANTAGENS

A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


HISTÓRICO