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Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002

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Institui Gratificação por Trabalho de Campo para os servidores das classes que especifica do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Trabalho de Campo, para os servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se unidade de trabalho a unidade administrativa de classificação do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, conforme Portaria do Superintendente da SUCEN ou contrato de trabalho.


Artigo 2º - A gratificação será equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por dia efetivamente trabalhado em campo, na execução das atividades previstas no artigo anterior.


Artigo 3º - É vedado o percebimento cumulativo da gratificação instituída por esta lei complementar com diária.


Artigo 4º - A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


Artigo 5º - O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 6º - A concessão da gratificação de que trata esta lei complementar será disciplinada por Portaria do Superintendente da SUCEN.


Artigo 7º - A despesa decorrente da aplicação desta lei complementar correrá à conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.


Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2002

GERALDO ALCKMIN


Luiz Roberto Barradas Barata

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde


Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Anexos

936.JPG

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 2002.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de dezembro de 2002, Consultar DOE