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Gratificação por Trabalho de Campo - GTC

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==LEI DE CRIAÇÃO==
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==APLICAÇÃO==
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Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:
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[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02)
 
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[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]].
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==APLICAÇÃO==
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*Auxiliar de Saúde
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*Desinsetizador
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*Encarregado de Saúde I
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*Agente Técnico de Saúde
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Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:
 
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<ul>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] - Revogada com advento da[[Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]</li>
 
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• Atendente;
+
[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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• Motorista de Barco;
+
*Oficial Operacional
 +
*Encarregado I
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• Desinsetizador;
 
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• Encarregado de Setor Saúde;
+
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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• Visitador Sanitário;
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(A x B) x C
-
<li>[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] – Revogada, com advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:</li>
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*A = Valor da UFESP
 +
*B = Dias efetivamente trabalhados em campo
 +
*C = 80%
-
• Motorista para Oficial Operacional
+
==ACUMULAÇÃO==
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• Encarregado de Setor para Encarregado I
+
Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária
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• Encarregado de Turma para Encarregado I
 
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</ul>
 
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'''Obs.:''' com o advento da LC 1080/08 – mudança da denominação das classes, do enquadramento - vigência 01/10/08.
+
==VANTAGENS==
-
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
+
A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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Vigência: 11/12/02
+
O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]], e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica
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(A x B) x C
 
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<ul>
 
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<li>A = Valor da UFESP = R$ 17,45</li>
 
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<li>B = Dias efetivamente trabalhados em campo</li>
 
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<li>C = 80%</li>
 
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'''Obs.''' Valor da UFESP (Jan. a Dez/11)
+
==HISTÓRICO==
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*[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (01/07/11)
 +
*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] (período de 01/01/2014 a 31/12/2014) (UFESP: 20,14)
 +
*[[Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014]] ( período de 01/01/2015 a 31/12/2015) (UFESP: 21,25)
 +
*[[Comunicado DA nº 98, de 17 de dezembro de 2015]] (período de 01/01/2016 a 31/12/2016) (UFESP: 23,55)
 +
*[[Comunicado CAT nº 20, de 20 de dezembro de 2016]] (período de 01/01/2017 a 31/12/2017) (UFESP:25,07)
 +
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017 ]] (período de 01/01/2018 a 31/12/2018) (UFESP: 25,70)
 +
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/2019 a 31-12-2019) (UFESP: 26,53)
 +
*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)
 +
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)
 +
*[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97)
 +
*[[Comunicado DICAR nº 90, de 19 de dezembro de 2022]] (período de 01/01/23 a 31/12/23) ( UFESP: 34,26)
 +
*[[Comunicado DICAR nº 93, DE 19 de dezembro de 2023]] (período de 01/01/24 a 31/12/24) ( UFESP: 35,36)
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==HISTÓRICO==
 
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<ul>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
 
-
<li>[[Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (01/07/11)</li>
 
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</ul>
 
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 14h29min de 24 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:


Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.

  • Auxiliar de Saúde
  • Desinsetizador
  • Encarregado de Saúde I
  • Agente Técnico de Saúde


Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

  • Oficial Operacional
  • Encarregado I


BASE DE CÁLCULO (Atual)

(A x B) x C

  • A = Valor da UFESP
  • B = Dias efetivamente trabalhados em campo
  • C = 80%

ACUMULAÇÃO

Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária


VANTAGENS

A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


HISTÓRICO