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Gratificação por Trabalho de Campo - GTC

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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (01/07/11)
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (01/07/11)
-
*[[Comunicado DA nº 75 de 18 de dezembro de 2014]] (período de 01/01/2014 a 31/12/2014)
+
*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] (período de 01/01/2014 a 31/12/2014)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 14h53min de 15 de outubro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:


Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.

  • Auxiliar de Saúde
  • Desinsetizador
  • Encarregado de Saúde I
  • Agente Técnico de Saúde


Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

  • Oficial Operacional
  • Encarregado I


BASE DE CÁLCULO (Atual)

(A x B) x C

  • A = Valor da UFESP = R$ 20,14 (Jan a Dez/14)
  • B = Dias efetivamente trabalhados em campo
  • C = 80%


ACUMULAÇÃO

Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária


VANTAGENS

A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


HISTÓRICO