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Gratificação por Trabalho Noturno

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(LEI DE CRIAÇÃO)
(BASE DE CÁLCULO (Atual))
Linha 14: Linha 14:
[(A x B) / C] x D
[(A x B) / C] x D
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<li>A = Retribuição mensal</li>
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<li>A = Retribuição mensal (240, 180 ou 120 horas)</li>
<li>B = 10% ou 20%</li>
<li>B = 10% ou 20%</li>
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<li>C = A jornada de trabalho ao que servidor estiver sujeito</li>
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<li>C = A jornada de trabalho ao que servidor estiver sujeito (40, 30 ou 20)</li>
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<li>D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas e 5 horas</li>
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<li>D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte</li>
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Linha 24: Linha 24:
<li>10% - período compreendido entre 19 horas e 24 horas</li>
<li>10% - período compreendido entre 19 horas e 24 horas</li>
<li>20% - período compreendido entre 0 hora e 5 horas</li>
<li>20% - período compreendido entre 0 hora e 5 horas</li>
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==AFASTAMENTO==
==AFASTAMENTO==

Edição de 17h33min de 15 de maio de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987 (vigência 27/02/87)

APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pela prestação de serviços no período noturno.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/98 [(A x B) / C] x D

  • A = Retribuição mensal (240, 180 ou 120 horas)
  • B = 10% ou 20%
  • C = A jornada de trabalho ao que servidor estiver sujeito (40, 30 ou 20)
  • D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte

Obs.: A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: