Gratificação por Trabalho Noturno
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APLICAÇÃO
Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pela prestação de serviços no período noturno.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 27/02/87
[(A x B) / C] x D
- A = Retribuição mensal (240, 180 ou 120 horas)
- B = 10% ou 20%
- C = A jornada de trabalho ao que servidor estiver sujeito (40, 30 ou 20)
- D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte
Obs.: A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:
- 10% - período compreendido entre 19 horas e 24 horas
- 20% - período compreendido entre 0 hora e 5 horas
AFASTAMENTO
O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviço obrigatório por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
NÃO FAZ JUS A GRATIFICAÇÃO
Aos admitidos nos termos da legislação trabalhista;
Aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979;
Aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; Aos funcionários e Servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar Nº 444/1985, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986;
Aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;
Aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.
OBS
A prestação de serviço extraordinário dentro do período compreendido entre 19 horas e 5 horas exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.
A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987 (vigência 27/02/87)
- Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993 (vigência 01/08/93)
- Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993 (vigência 01/02/93)
- Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 (vigência 01/02/98)
- Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998 (vigência 01/01/98) - revogada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011
- Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000 - revogada pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011
- Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/2011)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/2011)