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Gratificação por Trabalho Noturno

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'''Obs.:''' A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:
'''Obs.:''' A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:
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==AFASTAMENTO==
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O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviço obrigatório por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviço obrigatório por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
==NÃO FAZ JUS A GRATIFICAÇÃO==
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Aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da [[Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979]];
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<li>aos funcionários e Servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar Nº 444/1985, e no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986]];</li>
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Aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]];
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<li>aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.</li>
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Aos funcionários e Servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar Nº 444/1985, e no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986]];
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Aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;
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==OBS==
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A prestação de serviço extraordinário dentro do período compreendido entre 19 horas e 5 horas exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.
A prestação de serviço extraordinário dentro do período compreendido entre 19 horas e 5 horas exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.
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A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
==HISTÓRICO==
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<li>[[Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987]] (vigência 27/02/97)</li>
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*[[Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987]] (vigência 27/02/87)
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<li>[[Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/08/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/08/93)
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<li>[[Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
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*[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1993/executivo%2520secao%2520i/dezembro/28/pag_0001_5DBS4HJVUCOE3eF9DBD1HLLK4AT.pdf&pagina=1&data=28/12/1993&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001,Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993] (vigência 01/02/93)
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<li>[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98)</li>
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*[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98)
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<li>[[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]] (vigência 01/01/98) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]</li>
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*[[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]] (vigência 01/01/98) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]
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<li>[[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000]] - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]]</li>
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*[[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000]] - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]]
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<li>[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
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*[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/2011)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/2011)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/2011)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/2011)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 13h48min de 27 de maio de 2015

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pela prestação de serviços no período noturno.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 27/02/87

[(A x B) / C] x D

  • A = Retribuição mensal (240, 180 ou 120 horas)
  • B = 10% ou 20%
  • C = A jornada de trabalho ao que servidor estiver sujeito (40, 30 ou 20)
  • D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte

Obs.: A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:

  • 10% - período compreendido entre 19 horas e 24 horas
  • 20% - período compreendido entre 0 hora e 5 horas


AFASTAMENTO

O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviço obrigatório por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


NÃO FAZ JUS A GRATIFICAÇÃO

Aos admitidos nos termos da legislação trabalhista;

Aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979;

Aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; Aos funcionários e Servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar Nº 444/1985, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986;

Aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;

Aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.


OBS

A prestação de serviço extraordinário dentro do período compreendido entre 19 horas e 5 horas exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.

A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.


HISTÓRICO