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Gratificação por Trabalho Noturno

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Vigência: 01/01/98
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<li>D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte</li>
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*D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte
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'''Obs.:''' A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:
'''Obs.:''' A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:
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<li>10% - período compreendido entre 19 horas e 24 horas</li>
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*10% - período compreendido entre 19 horas e 24 horas
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==AFASTAMENTO==
==AFASTAMENTO==
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O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviço obrigatório por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviço obrigatório por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
==NÃO FAZ JUS A GRATIFICAÇÃO==
==NÃO FAZ JUS A GRATIFICAÇÃO==
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<li>aos admitidos nos termos da legislação trabalhista;</li>
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Aos admitidos nos termos da legislação trabalhista;
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<li>aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da [[Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979]];</li>
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Aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da [[Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979]];
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<li>aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]];</li>
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aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]];
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<li>aos funcionários e Servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar Nº 444/1985, e no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986]];</li>
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Aos funcionários e Servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar Nº 444/1985, e no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986]];
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<li>aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;</li>
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Aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;
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<li>aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.</li>
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Aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.
==OBS==
==OBS==

Edição de 14h06min de 14 de outubro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pela prestação de serviços no período noturno.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/98

[(A x B) / C] x D

  • A = Retribuição mensal (240, 180 ou 120 horas)
  • B = 10% ou 20%
  • C = A jornada de trabalho ao que servidor estiver sujeito (40, 30 ou 20)
  • D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte

Obs.: A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:

  • 10% - período compreendido entre 19 horas e 24 horas
  • 20% - período compreendido entre 0 hora e 5 horas


AFASTAMENTO

O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviço obrigatório por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


NÃO FAZ JUS A GRATIFICAÇÃO

Aos admitidos nos termos da legislação trabalhista; Aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979; aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; Aos funcionários e Servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar Nº 444/1985, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986; Aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio; Aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.

OBS

A prestação de serviço extraordinário dentro do período compreendido entre 19 horas e 5 horas exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.


HISTÓRICO