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Gratificação por Trabalho Noturno

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<li>[[Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987]] (vigência 27/02/97)</li>
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*[[Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987]] (vigência 27/02/97)
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<li>[[Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/08/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/08/93)
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<li>[[Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993]] (vigência 01/02/93)
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<li>[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98)</li>
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*[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98)
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<li>[[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]] (vigência 01/01/98) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]</li>
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*[[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]] (vigência 01/01/98) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]
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<li>[[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000]] - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]]</li>
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*[[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000]] - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]]
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<li>[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
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*[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/2011)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/2011)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/2011)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/2011)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 17h50min de 13 de outubro de 2014

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987 (vigência 27/02/87)


APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pela prestação de serviços no período noturno.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/98 [(A x B) / C] x D

  • A = Retribuição mensal (240, 180 ou 120 horas)
  • B = 10% ou 20%
  • C = A jornada de trabalho ao que servidor estiver sujeito (40, 30 ou 20)
  • D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte

Obs.: A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: