Ferramentas pessoais

Gratificação por Atividade de Magistério - GAM

De Meu Wiki

Edição feita às 20h27min de 3 de outubro de 2011 por Rsouza (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 977, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)


LEI VIGENTE

Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010


Obs: Vigente nas seguintes conformidades:

  • Anexo I, a partir de 1º março de 2010;
  • Anexo II, a partir de 1º março de 2011;
  • Anexo III, a partir de 1º março de 2012, ficando revogada, quando de sua absorção integral aos vencimentos e salários.

APLICAÇÃO

Vigência: 01/04/2012

Aos servidores em atividade do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigências: 01/03/2010 e 01/03/2011 A x B

  • A = Retribuição mensal do servidor.
  • B = 10%, a partir de 1º de Março de 2010 e 5%, a partir de 1º de Março 2011

  • RETRIBUIÇÃO MENSAL

    Considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação de Função, instituída ela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sextaparte.


    AFASTAMENTO

    O servidor não perderá o direito à Gratificação por Atividade de Magistério – G.A.M. quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença acidente de trabalho, licença a gestante, adoção, gala, nojo, júri, doação de sangue, faltas médicas, licença saúde, licença paternidade, licença adoção, missão de interesse da administração pública, participação em congressos e cursos, serviços obrigatórios e outros afastamentos previstos em lei.


    INATIVOS/PENSIONISTAS

    Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas, cujo direito a percepção, tenha sido reconhecido por decisão judicial transitado e julgado.


    HISTÓRICO