Lei Complementar nº 977, de 06 de outubro de 2005
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Institui Gratificação por Atividade de Magistério - GAM para os servidores que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, aos servidores em atividade do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - O valor da Gratificação instituída por esta lei complementar corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a retribuição mensal do servidor.
ORIGINAL: Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar nº 874, de 04 de julho de 2000, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar nº 874, de 04 de julho de 2000, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, Gratificação de Função e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte." (NR)
(Redação dada pelo artigo 9º da LC Nº 1018, de 15 de outubro de 2007)
Artigo 3º - A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º, do artigo 1º da [Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 4º - O servidor não perderá o direito à Gratificação por Atividade de Magistério quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, doação de sangue, faltas abonadas, faltas médicas, licença acidente de trabalho, licença saúde, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, missão de interesse da administração pública, participação em congressos e cursos, serviços obrigatórios e outros afastamentos previstos em lei.
Parágrafo único - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM incidirão os descontos previdenciários e de assistências médica devidos.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite R$ 224.000.000,00 (duzentos e vinte quatro milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de outubro de 2005.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de outubro
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de outubro de 2005, Consultar DOE
- Revogada pelo inciso IV, do artigo 42 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.