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Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV

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==INSTITUIÇÃO:==
[[Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001]] (vigência 14/07/01)
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==APLICAÇÃO==
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<li>Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária</li>
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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Vigência: 01/05/08
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Correspondente ao valor fixado em R$ 670,00.
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Correspondente ao valor fixado em R$ 800,00.
==AFASTAMENTOS==
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O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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==VANTAGENS==
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O valor desta gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e no cálculo do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, não podendo ser considerado para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
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Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos
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<li>[[Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]] (vigência 01/07/11)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 17h25min de 28 de janeiro de 2019

ABSORVIDO PELA Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013) '


Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 (vigência 14/07/01)


APLICAÇÃO

  • Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/07/11

Correspondente ao valor fixado em R$ 800,00.


AFASTAMENTOS

O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


VANTAGENS

O valor desta gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e no cálculo do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, não podendo ser considerado para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos


INATIVOS/PENSIONISTAS

O servidor que passar à inatividade terá a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 para cada mês em que, no período dos 60 meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem. O valor da GAEV será mantido no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício das atividades nas unidades prisionais. O valor da GAEV aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade.


HISTÓRICO