Ferramentas pessoais

Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 82: Linha 82:
A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será computada para fins de:
A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será computada para fins de:
-
<li>- cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];</li>
+
- cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];
-
<li>cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias</li>
+
II  - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
-
<li>cálculo de remuneração por serviços extraordinários;</li>
+
III - cálculo de remuneração por serviços extraordinários;
-
<li>cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]].</li>
+
IV - cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]].
 +
 
A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até  o limite de 10/10 (dez décimos).
A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até  o limite de 10/10 (dez décimos).
Linha 91: Linha 92:
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
-
<ul>
+
 
-
<li>[[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] (vigência 24/05/02)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] (vigência 24/05/02)
-
<li>[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
+
*[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
-
</ul>
+
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 13h41min de 7 de outubro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores em efetivo exercício na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo – ADAESP.

Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08 A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficientes
DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICIENTE
Auxiliar de Apoio Agropecuário I a IV
02,08
Oficial de apoio Agropecuário I a IV
02,08
Agente de apoio Agropecuário I a IV
02,19
Técnico de Apoio Agropecuário I a IV
02,19
Assistente Técnico de Defesa agropecuária I
02,46
Assistente Técnico de Defesa agropecuária II
02,46
Assistente Técnico de Defesa agropecuária III
02,46
Assistente Técnico Especializado em Defesa
03,01
Assistente Agropecuário I a VI
11,47
Assistente Agrônomo I a VI
11,47


AFASTAMENTOS

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de: I - férias; II - licença-prêmio; III - gala; IV - nojo; V - júri; VI - faltas abonadas; VII - licença por adoção; VIII - licença gestante; IX - licença paternidade; X - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; XI - serviços obrigatórios por lei; XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual.

VANTAGENS

A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será computada para fins de:

I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989; II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; III - cálculo de remuneração por serviços extraordinários; IV - cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.


A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).


HISTÓRICO