Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG

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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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Edição de 15h12min de 7 de julho de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994

Vigência 01/09/93

APLICAÇÃO

Aos integrantes das classes adiante mencionadas, que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica e Integral - CATI e na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/09/05 A x B

  • A = Valor do padrão inicial ou da referência da respectiva classe
  • B = 21,10%

AFASTAMENTOS

O servidor não perderá o direito à percepção da referida gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como efetivo exercício para todos os efeitos.


INATIVOS/PENSIONISTAS

A Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião de aposentadoria, estejam em exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.


HISTÓRICO