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Gratificação de Representação - CEETEPS

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<td>Assessor Técnico da Superintendência</td>
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<td>Assistente Técnico Administrativo III</td>
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<td>Assistente Técnico da Superintendência </td>
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<td>Assistente Técnico Administrativo II</td>
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<td>Assistente Técnico Administrativo I</td>
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<td><center>IV</center></td>
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<td><center>8,90</center></td>
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<td>Assistente Técnico</td>
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<td><center>III</center></td>
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<td>Assistente Administrativo de Gabinete</td>
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<td>Assistente Administrativo</td>
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<td><center>I</center></td>
<td><center>2,23</center></td>
<td><center>2,23</center></td>
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Edição de 14h01min de 17 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)

APLICAÇÃO:

Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência:

01/07/2012

A x B

A = valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança (R$ 10.191,30)

B = aplicação dos percentuais adiante indicados:


EMPREGO PÚBLICOS EM CONFIANÇA DE COMANDO


</tr>
DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. PERCENTUAL
Diretor Superintendente
XVIII
21,30
Vice Diretor Superintendente
XVII
16,85
Chefe de Gabinete da Superintendência
XVI
14,62
Assessor Técnico Chefe

XVI

13,03

Coordenador Técnico
Diretor de Departamento
XII
8,90
Diretor de Divisão
X
7,00
Diretor de Serviço

VII

7,00

Diretor Pedagógico
Chefe de Seção Técnica Administrativa
V
3,18
Encarregado de Setor Técnico Administrativo
III
2,23
Chefe de Seção Administrativa

II

3,18

Supervisor de Geral Rural
Encarregado de Setor Administrativo
I
2,23


</tr>
DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. PERCENTUAL
Diretor Superintendente XVIII
21,30
Vice Diretor Superintendente XVII 16,85
Chefe de Gabinete da Superintendência XVI 14,62
Assessor Técnico Chefe

XVI

13,03

Coordenador Técnico
Diretor de Departamento XII 8,90
Diretor de Divisão X 7,00
Diretor de Serviço

VII

7,00

Diretor Pedagógico
Chefe de Seção Técnica Administrativa V 3,18
Encarregado de Setor Técnico Administrativo III 2,23
Chefe de Seção Administrativa

II

3,18

Supervisor de Geral Rural
Encarregado de Setor Administrativo I 2,23


DEMAIS EMPREGO PÚBLICO EM CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. %
Assessor Técnico da Superintendência XV 11,13
Assistente de Planejamento Estratégico XI 9,54
Assistente Técnico Administrativo III VIII 9,54
Assistente Técnico da Superintendência

VI

8,90

Assistente Técnico Administrativo II
Assistente Técnico Administrativo I IV 8,90
Assistente Técnico III 3,18
Assistente Administrativo de Gabinete II 2.56
Assistente Administrativo I 2,23


DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. PERCENTUAL
Assessor Técnico da Superintendência XV
11,13
Assistente de Planejamento Estratégico XI
9,54
Assistente Técnico Administrativo III VIII
9,54
Assistente Técnico da Superintendência

VI

8,90

Assistente Técnico Administrativo II
Assistente Técnico Administrativo I IV
8,90
Assistente Técnico III
3,18
Assistente Administrativo de Gabinete II
2.56
Assistente Administrativo I
2,23


DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. PERCENTUAL
Assessor Técnico da Superintendência
XV
11,13
Assistente de Planejamento Estratégico
XI
9,54
Assistente Técnico Administrativo III
VIII
9,54
Assistente Técnico da Superintendência

VI

8,90

Assistente Técnico Administrativo II
Assistente Técnico Administrativo I
IV
8,90
Assistente Técnico
III
3,18
Assistente Administrativo de Gabinete
II
2.56
Assistente Administrativo
I
2,23

OBS

A Gratificação de Representação de poderá ser concedida aos servidores integrantes da carreira de Procurador de Autarquia, de que trata a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997. As funções autárquicas de Procurador de Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente serão consideradas equivalentes aos empregos públicos em confiança de Cooordenador Técnico e de Assistente Técnico Administrativo II, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo X da LC 1.044/08

AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Representação, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)

Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011 (vigência 01/07/11)

Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012 (vigência 01/07/12)