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Gratificação de Preceptoria - GP

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Aos integrantes da carreira de Médico, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais.
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[[Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11)
 
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Aos integrantes da carreira de Médico da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], farão jus à percepção da Gratificação de Preceptoria - GP instituída pelo artigo 18 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais.
 
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Vigência: 01/02/13
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A x B
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
 
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<li>B = coeficiente</li>
 
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<li>7,00 (sete inteiros), quando em Jornada Parcial de Trabalho;</li>
 
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<li>8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Médica Específica, a que se referem os incisos III e VI do artigo 13 da[[ Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]];</li>
 
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<li>14,00 (catorze inteiros), quando em Jornada Integral de Trabalho.</li>
 
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==ACUMULAÇÃO:==
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
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*B = coeficiente</li>
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I - 7,00 (sete inteiros), quando em Jornada Parcial de Trabalho;
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II -8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Médica Específica, a que se referem os incisos III e VI do artigo 13 da[[ Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]];
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III - 14,00 (catorze inteiros), quando em Jornada Integral de Trabalho.
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==ACUMULAÇÃO==
É vedada a percepção cumulativa da gratificação de Preceptoria com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.  
É vedada a percepção cumulativa da gratificação de Preceptoria com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.  
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O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
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<li>Férias;</li>
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O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.
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<li>júri;</li>
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<li>faltas abonadas;</li>
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<li>faltas médicas;</li>
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<li>licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional;</li>
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[[Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência: 01/07/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência: 01/07/11)
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[[Decreto n° 57.865, de 13 de março de 2012]] (Vigência: 14/03/2012)
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*[[Decreto n° 57.865, de 13 de março de 2012]] (Vigência: 14/03/2012)
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[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (Vigência 01/02/2013)
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*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (Vigência 01/02/2013)
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[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 01/07/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 01/07/11)

Edição de 19h46min de 23 de setembro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da carreira de Médico, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/02/13

A x B


  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = coeficiente</li>

I - 7,00 (sete inteiros), quando em Jornada Parcial de Trabalho; II -8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Médica Específica, a que se referem os incisos III e VI do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011; III - 14,00 (catorze inteiros), quando em Jornada Integral de Trabalho.


ACUMULAÇÃO

É vedada a percepção cumulativa da gratificação de Preceptoria com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.


VANTAGEM

O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.


HISTÓRICO