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Decreto n° 57.865, de 13 de março de 2012

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Dispõe sobre quantificação e critérios para concessão da Gratificação de Preceptoria - GP, a que se referem os artigos 18, inciso III, e 22 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 23 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011,


Decreta:


Artigo 1º - A Gratificação de Preceptoria - GP instituída pelo inciso III do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, será atribuída, exclusivamente, aos integrantes da classe de Médico, designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais.

§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do coeficiente 7,00 (sete inteiros) sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para os integrantes da classe de Médico sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 2º - Para os integrantes da classe de Médico que estiverem sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o valor da gratificação será proporcional àquele fixado para a Jornada Básica de Trabalho Médico- Odontológica no § 1º deste artigo.

§ 3º - É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Preceptoria com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.

§ 4º - O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 5º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.


Artigo 2º - Para os fins deste decreto considera-se:

I - Preceptoria: a atividade de acompanhamento e supervisão do Médico Residente durante o treinamento em serviço, participação nas atividades teóricas e apoio à organização do Programa de Residência Médica;

II - Comissão de Residência Médica - COREME: integrada por profissionais que exercem preceptoria nos Programas de Residência Médica do órgão ou entidade, coordenado por membro eleito entre seus pares, que possui Regimento Interno e tem por atribuição principal supervisionar a execução dos programas, avaliar a qualidade dos mesmos e manter relações institucionais com os órgãos reguladores da residência médica;

III - Programa de Residência Médica: conjunto de atividades programadas a serem desenvolvidas em um período de tempo pré-determinado pelo Médico Residente em uma área específica do conhecimento médico, regulamentado e credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.


Artigo 3º - A escolha do servidor integrante da classe de Médico, em exercício no órgão ou entidade, para atuar como Preceptor será realizada, respeitadas as exigências legais, dentre aqueles que se credenciarem junto à Comissão de Residência Médica – COREME local.

Parágrafo único - Respeitadas as exigências legais estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e os critérios fixados por este decreto, caberá à Comissão de Residência Médica – COREME local definir procedimentos para fins do credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo.


Artigo 4º - Cabe ao Preceptor:

I - aplicar e supervisionar as atividades do Programa de Residência Médica;

II - orientar a realização de trabalhos científicos e proceder a avaliação teórica-prática dos Médicos Residentes;

III - promover o aprimoramento dos Programas de Residência Médica.


Artigo 5º - A Gratificação de Preceptoria - GP será atribuída, observado:

I - a proporção estabelecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, e

II - o limite máximo mensal de gratificações estabelecido por órgão e entidade constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.


Artigo 6º - Fará jus a Gratificação de Preceptoria - GP, o servidor que, obedecidos os requisitos legais e demais critérios estabelecidos por este decreto, for designado para participar do desenvolvimento e avaliação do Programa de Residência Médica e tiver sob sua responsabilidade, sem prejuízo de suas atribuições normais, a orientação técnica de Médico Residente.


Artigo 7º - A concessão da Gratificação de Preceptoria - GP, far-se-á por ato do dirigente do órgão ou entidade, mediante proposta encaminhada pela Comissão de Residência Médica - COREME.


Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2012

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri


Secretário da Saúde

Sidney Estanislau Beraldo


Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 2012.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 13 de 2012.
  • Publicado no DOE de 14.03.2012, pág. 01. Consultar DOE


ANEXOS

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