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Gratificação de Função - Quadro do Magistério

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(BASE DE CÁLCULO (Atual))
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* B = 30%
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- Valor da faixa1, nível I, classe de suporte pedagógico, [[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]].
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- Valor da faixa1, nível I, classe de suporte pedagógico, [[Lei Complementar nº 1.204, de 01 de julho de 2013]].
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<tr>
<td>Vigência</td>
<td>Vigência</td>
<td>Valor</td>
<td>Valor</td>
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</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>01/06/2011</td>
 
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<td>R$ 2.226,64</td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
-
<td>01/03/2012</td>
 
-
<td>R$ 2.337,97</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>01/07/2012</td>
 
-
<td>R$ 2.454,87</td>
 
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>01/07/2013</td>
<td>01/07/2013</td>
-
<td>R$ 2.602,16</td>
+
<td>R$ 2.654,21</td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>01/07/2014</td>
<td>01/07/2014</td>
-
<td>R$ 2.784,31</td>
+
<td>R$ 2.840,00</td>
</tr>
</tr>
</table>
</table>

Edição de 18h51min de 2 de julho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007(Vigência 01/11/07)


APLICAÇÃO

Aos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência 01/07/12

A x B

  • A = Faixa 1, Nível I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – EV – CSP, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos
  • B = 30%

- Valor da faixa1, nível I, classe de suporte pedagógico, Lei Complementar nº 1.204, de 01 de julho de 2013.

Vigência Valor
01/07/2013 R$ 2.654,21
01/07/2014 R$ 2.840,00

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias), e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


VANTAGENS

O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ela incidirá os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos


HISTÓRICO