Ferramentas pessoais

Gratificação de Função - Quadro da FAMERP

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 1: Linha 1:
-
==INSTITUIÇÃO:==
 
-
 
-
[[Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008]]
 
-
 
-
Vigência 15/04/08
 
-
 
-
 
==APLICAÇÃO==
==APLICAÇÃO==
-
<ul>
 
-
<li>Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador.</li>
 
-
<li>O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.</li>
+
*Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador.
-
</ul>
+
Linha 20: Linha 10:
A x B
A x B
-
<ul>
 
-
<li>A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 7.313,43)</li>
 
-
<li>B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.</li>
+
*A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 10.311,20)
-
</ul>
+
*B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.
Linha 73: Linha 61:
A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
 +
 +
 +
==OBS==
 +
 +
O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.
 +
 +
Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
-
<ul>
+
 
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008]] (Vigência 15/04/08) – FAMERP</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008]] (Vigência 15/04/08) – FAMERP
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010]] (Vigência 28/12/10) – FAMERP</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010]] (Vigência 28/12/10) – FAMERP
-
</ul>
+
*[[Lei Complementar nº 1.237, de 03 de abril de 2014]](vigência 04/04/14)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 13h52min de 23 de setembro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

  • Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 28/12/10

A x B


  • A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 10.311,20)
  • B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.


MANDATO/FUNÇAO PERCENTUAL
Diretor Geral
40,00%
Vice-Diretor Geral
27,00%
Diretor Adjunto
15,00%
Coordenador de Curso
10,20%
Chefe de Departamento
07,80%
Coordenador de Área
05,20%
Coordenador
05,20%


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.


VANTAGENS

O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das féria, Sobre ela incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.

A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).


OBS

O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.

Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias


HISTÓRICO