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Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR

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<li>Lei Complementar nº 1.080, de 17 de zembro de 2008 (vigência 01/10/08)</li>
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[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria: COnceito]]
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[[Categoria: Conceito]]

Edição de 15h45min de 30 de junho de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994 (vigência 27/12/94)


APLICAÇÃO:

Aos servidores em efetivo exercício no DER, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:

LC 674, de 08/04/92 - Área da Saúde;

LC 712, de 12/04/93 - Área Administrativa - até o advento da LC. 1.080/08, de 17/12/08.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/10/08

A x B

A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)· B = 1,71


AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata esta lei complementar quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


INATIVO:

Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

HISTÓRICO: