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Gratificação Pro Labore - Pesquisador Científico

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(LEI DE CRIAÇÃO)
(BASE DE CÁLCULO (Atual))
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A x B
A x B
<ul>
<ul>
-
<li>A = Valor da Referência do cargo de PQC – VI (R$ 7.680,00)</li>
+
<li>A = Valor da Referência do cargo de PQC – VI </li>
<li>B = Percentual relativo à função</li>
<li>B = Percentual relativo à função</li>
</ul>
</ul>

Edição de 18h12min de 5 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 (vigência 19/11/75)

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Pesquisador Científico pelas funções de encarregatura, chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/11 A x B

  • A = Valor da Referência do cargo de PQC – VI
  • B = Percentual relativo à função

Imagem26.JPG


LC 1.167 de 09/01/12
Valor da Ref. de PQC - VI
Vigência Valor
01/11/11 R$ 7.680,00
01/11/12 R$ 8.716,00
01/11/13 R$ 9.893,57

AFASTAMENTO

O Pesquisador Científico, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO