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Gratificação Pro Labore - LC 674/92 - Funções de Chefia e Encarregatura

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<li>[[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] (vigência 01/03/92)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]] (vigência 31/12/97)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]] (vigência 31/12/97)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>

Edição de 20h14min de 3 de outubro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes das classes de Cirurgião-dentista, Médico e Médico Sanitarista, pelo exercício das funções de encarregatura e chefia, bem como das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e Supervisor de Equipe, cujas atividades são caracterizadas como especificas dessas categorias.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/08/08 A x B

  • A = valor do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função/atividade do servidor, acrescido da Gratificação Executiva e, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
  • B = Percentual da Função:

Imagem25.JPG


AFASTAMENTO

O servidor designado para as funções mencionadas não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO