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Gratificação Pro Labore - Assistente Agropecuário

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Edição feita às 12h52min de 8 de julho de 2011 por Rsouza (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984 (vigência 01/01/85)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Assistente Agropecuário, pelo exercício das funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.

  • Em caráter excepcional, o servidor integrante da série de classes de Assistente Agropecuário que vier a ser nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou função-atividade do qual titular ou ocupante, percebendo, nessa hipótese, a gratificação "pro labore".


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/09/04

2 x (A + B) x C

  • A = Valor do vencimento da classe no Nível VI (R$ 777,47)
  • B = Valor do salário complemento da classe no Nível VI (R$ 4.397,84)
  • C = Percentual relativo à função

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AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pró-labore” – Assistente Agropecuário quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO