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Gratificação Pro Labore - Apoio Agropecuário

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<li>[[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]] (vigência 17/07/92)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
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<li>[[Lei Complementar 1.167, de 09 de janeiro de 2012]] (vigência 01/11/12, 01/11/2013)  
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 12h20min de 16 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992 (vigência 17/07/92)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes das classes de Apoio Agropecuário, abaixo relacionadas, pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades especificas da categoria:

  • Auxiliar de Apoio Agropecuário;
  • Oficial de Apoio Agropecuário;
  • Agente de Apoio Agropecuário;
  • Técnico de Apoio Agropecuário.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/11 (2 x A) x B

  • A = Valor do nível IV da classe Técnico de Apoio Agropecuário (R$ 1.598,82)
  • B = Percentual relativo à função

Imagem16.JPG

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


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