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Gratificação Pro Labore - Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica

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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 661, de 11 de Julho de 1991 (vigência 12/07/91)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/06/10 (2 x A) x B

  • A = Valor do Nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica (R$ 1.390,28)
  • B = Percentual relativo à função

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AFASTAMENTO

-Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pró-labore”, Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


-O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO