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Gratificação Pro Labore - Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica

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<li>[[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]] (vigência 12/07/91)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 1.167, de 09 de janeiro de 2012]] (Vigência: 01/11/12 e 01/11/2013)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 12h23min de 16 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991 (vigência 12/07/91)

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/11 (2 x A) x B

  • A = Valor do Nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica (R$ 1.598,82)
  • B = Percentual relativo à função

Imagem17.JPG

AFASTAMENTO

-Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


-O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO