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Gratificação Pro Labore - Agente de Segurança Penitenciária

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[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/2013)
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 17h11min de 3 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária pelo exercício das funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/03/2013

(A + B) x C

• A = Valor da Classe VIII de ASP (R$ 1.709,11)

• B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)

• C = Percentual relativo à função

Denominação da Função Percentual
Diretor de Divisão 25,70%
Diretor de Serviço 13,80%
Chefe de seção 07,40%
Encarregado de Setor 05,30%

PERDA DA GRATIFICAÇÃO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” Agente de Segurança Penitenciária quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO