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Gratificação Pro Labore - Agente de Segurança Penitenciária

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==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
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(A + B) x C  
(A + B) x C  
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A = Valor da Classe VIII de ASP (R$ 1.709,11)
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*A = Valor da Classe VII de ASP  
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B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)  
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*B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)  
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C = Percentual relativo à função
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*C = Percentual relativo à função
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*OBS: A designação para as funções deverá recair em servidores que sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII.
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==PERDA DA GRATIFICAÇÃO==
==PERDA DA GRATIFICAÇÃO==
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O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
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==VANTAGENS==
==VANTAGENS==
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==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
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<li>[[Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992]] (vigência 23/07/92) - revogada pela [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]]</li>
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*[[Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992]] (vigência 23/07/92) - revogada pela [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]]
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<li>[[Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993]] (vigência 01/01/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993]] (vigência 01/01/93)
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<li>[[Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998]] (vigência 01/04/98) - revogada pela [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]]</li>
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*[[Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998]] (vigência 01/04/98) - revogada pela [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]]
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<li>[[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
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*[[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência01/03/10)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência01/03/10)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]]</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]]
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<li>[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/2013)</li>
+
*[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/13)
-
</ul>
+
*[[Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014]] (Vigência 01/05/14)
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*[[Lei Complementar n° 1.249, de 03 de julho de 2014]] (Vigência 01/03/13)
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 20h16min de 10 de julho de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária pelo exercício das funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/05/2014

(A + B) x C

  • A = Valor da Classe VII de ASP
  • B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
  • C = Percentual relativo à função
Denominação da Função Percentual
Diretor de Divisão
25,70%
Diretor de Serviço
13,80%
Chefe de seção
07,40%
Encarregado de Setor
05,30%
  • OBS: A designação para as funções deverá recair em servidores que sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII.


PERDA DA GRATIFICAÇÃO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” Agente de Segurança Penitenciária quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


VANTAGENS

Sobre o valor da gratificação "pro labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. O valor da gratificação "pro labore" será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


HISTÓRICO