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Gratificação Pro Labore - Agente de Segurança Penitenciária

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<li>[[Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992]] (vigência 23/07/92) - revogada pela [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]]</li>
<li>[[Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992]] (vigência 23/07/92) - revogada pela [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]]</li>
<li>[[Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993]] (vigência 01/01/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993]] (vigência 01/01/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998]] (vigência 01/04/98)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998]] (vigência 01/04/98)- revogada pela [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]]</li>
<li>[[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência01/03/10)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência01/03/10)</li>

Edição de 17h17min de 3 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária pelo exercício das funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/03/2013

(A + B) x C

• A = Valor da Classe VIII de ASP (R$ 1.709,11)

• B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)

• C = Percentual relativo à função

Denominação da Função Percentual
Diretor de Divisão 25,70%
Diretor de Serviço 13,80%
Chefe de seção 07,40%
Encarregado de Setor 05,30%

PERDA DA GRATIFICAÇÃO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” Agente de Segurança Penitenciária quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

VANTAGENS

Sobre o valor da gratificação "pro labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. O valor da gratificação "pro labore" será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


HISTÓRICO