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Gratificação Pro Labore - Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

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(HISTÓRICO)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência 01/03/10)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência 01/03/10)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]]
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[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/2013)
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 13h07min de 16 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 (vigência 14/07/01)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/08/12

(A + B) x C

• A = Valor do Nível VI da classe de AEVP (R$ 1.190,72)

• B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)

• C = Percentual relativo à função

Imagem15.JPG

AFASTAMENTO

O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO