Gratificação Pro Labore - Agente Fiscal de Rendas
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- | * [[Resolução SF nº 59]] (vigência 01/08/2012) | + | *[[Resolução SF nº 59]] (vigência 01/08/2012) |
- | * [[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]] (publicada em 19/01/2013) | + | *[[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]] (publicada em 19/01/2013) |
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Edição de 17h21min de 1 de agosto de 2013
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988 (vigência 01/04/88)
LEI VIGENTE
Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas pelo exercício das funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08 (A x B) x C
- A = 2.400 quotas (limite máximo)
- B = Valor unitário da quota
- C = Percentual relativo à função
Obs. Valor unitário da quota:
- será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
- não poderá:
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
AFASTAMENTO
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988(revogada pela LC 1.059/08)
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 55, de 23 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008 (Vigência 01/10/2008)
- Resolução SF nº 33 de 08 de abril de 2010
- Resolução SF nº 59 (vigência 01/08/2012)
- Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013 (publicada em 19/01/2013)