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Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" - GEER

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(BASE DE CÁLCULO (Atual):)
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
*B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
*B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
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<table border="1" align="rigth">
 
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<tr>
 
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<td>DENOMINAÇÃO</td>
 
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<td>COEF.</td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
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<td>Agente de Apoio à Pesquisa cientifica e Tecnologica I a IV</td>
 
-
<td>2,64</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Agente de Saneamento</td>
 
-
<td>2,80</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Agente de Saúde</td>
 
-
<td>2,44</td>
 
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</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Agente Técnico de Assistência à Saúde</td>
 
-
<td>4,20</td>
 
-
</tr>
 
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<tr>
 
-
<td> Agente Técnico de Saúde</td>
 
-
<td>3,64</td>
 
-
</tr>
 
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<tr>
 
-
<td> Assistente Técnico de ações em Vigilância I</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
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</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td> Assistente Técnico de ações em Vigilância II</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
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</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td> Assistente Técnico de ações em Vigilância III</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
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</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td> Assistente Técnico de Coordenador de Sáude</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td> Assistente Técnico de Pesquisa cientifica e Tecnológica I a VI</td>
 
-
<td>3,88</td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
-
<td> Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td> Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td> Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Assistente Técnico de Saúde I</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Assistente Técnico de Saúde II</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td> Assistente Técnico de Saúde III</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>auxiliar de Analise Clinicas</td>
 
-
<td>3,20</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>auxiliar de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV</td>
 
-
<td>2,24</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>auxiliar de Enfermagem</td>
 
-
<td>3,64</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Auxiliar de Laboratório</td>
 
-
<td>2,44</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Auxiliar de Radiológia</td>
 
-
<td>2,44</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Auxiliar de Saúde</td>
 
-
<td>2,80</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Chefe de Saúde I</td>
 
-
<td>3,20</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Chefe de Saúde II</td>
 
-
<td>4,20</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Cirurgião Dentista</td>
 
-
<td>8,12</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor</td>
 
-
<td>8,12</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Coordenador de Saúde</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Desinsetizador</td>
 
-
<td>3,20</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Diretor Técnico de Saúde I</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Diretor Técnico de Saúde II</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Diretor Técnico de Saúde III</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Encarregado de Saúde I</td>
 
-
<td>3,20</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Encarregado de Saúde II</td>
 
-
<td>4,20</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Enfermeiro</td>
 
-
<td>5,60</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Enfermeiro do Trabalho</td>
 
-
<td>5,60</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública</td>
 
-
<td>5,60</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Engenheiro I a VI</td>
 
-
<td>3,88</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Engenheiro Sanitarista Assistente</td>
 
-
<td>4,20</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Médico</td>
 
-
<td>8,12</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Médico Inspetor</td>
 
-
<td>8,12</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Médico Sanitárista</td>
 
-
<td>13,08</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Médico Veterinário</td>
 
-
<td>8,12</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Médico Veterinário Supervisor</td>
 
-
<td>8,12</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Motorista de Ambulância</td>
 
-
<td>2,80</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Oficial de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV</td>
 
-
<td>2,24</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Oficial de Saúde</td>
 
-
<td>2,44</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Supervisor de área Hospitalar</td>
 
-
<td>3,20</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Supervisor de Divisão Hospitalar</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Supervisor de Equipe Técnica de Saúde</td>
 
-
<td>5,60</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Supervisor de Saneamento</td>
 
-
<td>3,20</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
 
-
<td>Supervisor de Saúde</td>
 
-
<td>4,20</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Supervisor de Seção Hospitalar</td>
 
-
<td>5,60</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Supervisor de Serviço Hospitalar</td>
 
-
<td>2,52</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Supervisor de Setor Hospitalar</td>
 
-
<td>5,60</td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Técnico de Apoio à Pesquisa Cientifica e tecnológica I a IV</td>
 
-
<td>2,96</td>
 
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</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Técnico em Enfermagem</td>
 
-
<td>3,64</td>
 
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</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Técnico em Laboratório</td>
 
-
<td>3,20</td>
 
-
</tr>
 
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<tr>
 
-
<td>Técnico em Radiologia</td>
 
-
<td>3,20</td>
 
-
</tr>
 
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<tr>
 
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<td>Técnólogo em Radiologia</td>
 
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<td>5,64</td>
 
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OBS: Médico e Médico Sanitárista até o advento da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]
 
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* Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS ([[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]])
 
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<td><b>NÍVEL</b></td>
 
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<td><b>Coeficiente</b></td>
 
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<td>Elementar</td>
 
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<td><center>1,84</center></td>
 
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<td>Intermediário</td>
 
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<td><center>2,44</center></td>
 
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<td>Universitário</td>
 
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<td><center>3,64</center></td>
 
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Linha 354: Linha 84:
<tr><td> Técnico de Radiologia <th> 3,200
<tr><td> Técnico de Radiologia <th> 3,200
<tr><td> Tecnólogo em Radiologia <th> 5,640
<tr><td> Tecnólogo em Radiologia <th> 5,640
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OBS: Médico e Médico Sanitárista até o advento da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]
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* Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS ([[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]])
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<td><b>NÍVEL</b></td>
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<td><b>Coeficiente</b></td>
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<td>Elementar</td>
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<td><center>1,84</center></td>
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<td>Intermediário</td>
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<td><center>2,44</center></td>
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<td>Universitário</td>
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<td><center>3,64</center></td>
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Edição de 18h15min de 29 de setembro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO:

Será atribuída a GEER, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS

A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.

Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.

Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

A x B


  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


DENOMINAÇÃO COEF .
Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV 3,000
Agente de Saneamento 2,800
Agente de Saúde 3,000
Agente Técnico de Assistência à Saúde 4,200
Agente Técnico de Saúde 3,640
Assistente Técnico de Ações em Vigilância I 2,520
Assistente Técnico de Ações em Vigilância II 2,520
Assistente Técnico de Ações em Vigilância III 2,520
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde 2,520
Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI 3,880
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I 2,520
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II 2,520
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III 2,520
Assistente Técnico de Saúde I 2,520
Assistente Técnico de Saúde II 2,520
Assistente Técnico de Saúde III 2,520
Auxiliar de Análises Clínicas 3,200
Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV 2,240
Auxiliar de Enfermagem 3,640
Auxiliar de Laboratório 2,440
Auxiliar de Radiologia 2,440
Auxiliar de Saúde 2,800
Chefe de Saúde I 3,200
Chefe de Saúde II 4,200
Cirurgião Dentista 8,120
Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor 8,120
Coordenador de Saúde 2,520
Desinsetizador 3,200
Diretor Técnico de Saúde I 2,520
Diretor Técnico de Saúde II 2,520
Diretor Técnico de Saúde III 2,520
Encarregado de Saúde I 3,200
Encarregado de Saúde II 4,200
Enfermeiro 5,600
Enfermeiro do Trabalho 5,600
Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública 5,600
Engenheiro I a VI 3,880
Engenheiro Sanitarista Assistente 4,200
Médico Inspetor 8,120
Médico Veterinário 8,120
Médico Veterinário Supervisor 8,120
Motorista de Ambulância 2,800
Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI 2,520
Oficial de Saúde 3,000
Supervisor de Área Hospitalar 3,200
Supervisor de Divisão Hospitalar 2,520
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 5,600
Supervisor de Saneamento 3,200
Supervisor de Saúde 4,200
Supervisor de Seção Hospitalar 5,600
Supervisor de Serviço Hospitalar 2,520
Supervisor de Setor Hospitalar 5,600
Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV 2,960
Técnico de Enfermagem 3,640
Técnico de Laboratório 3,200
Técnico de Radiologia 3,200
Tecnólogo em Radiologia 5,640


OBS: Médico e Médico Sanitárista até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013

NÍVEL Coeficiente
Elementar
1,84
Intermediário
2,44
Universitário
3,64

RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.


AFASTAMENTO: O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo.


VANTAGEM: A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.


INATIVOS:

Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.


HISTÓRICO: