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Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" - GEER

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[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)
 
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Aos servidores, será atribuída a GEER em decorrência do exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento AIDS.
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Será atribuída a GEER, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento AIDS
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Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (Área Administrativa) - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas,desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.  
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Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.  
Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.  
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aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.  
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Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
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A x B
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
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*B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
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Obs: Para as classes de Médico ( até o advento da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica.
 
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==INATIVOS:==
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AFASTAMENTO:
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O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei,  missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e  exercício de mandato eletivo.
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Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.
 
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VANTAGEM:
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A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
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==HISTÓRICO:==
 
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<li>[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)</li>
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Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.
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<li>[[Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993 ]] (vigência 01/05/93)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 ]] (vigência 01/10/93)</li>
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==HISTÓRICO:==
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<li>[[Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994 ]] (vigência 01/11/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 783, de 26 de dezembro de 1994 ]] (vigência 01/12/94)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 ]] (vigência 09/12/95)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 ]] (vigência 29/03/96)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 ]] (vigência 01/09/04)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008 ]](vigência 01/08/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 ]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]] (vigência 01/07/2011)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/2013)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 01/07/2011)</li>
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*[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)
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*[[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 ]] (vigência 09/12/95
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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 ]] (vigência 01/10/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]] (vigência 01/07/2011)
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*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/2013)
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*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 01/07/2011)

Edição de 18h08min de 29 de setembro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO:

Será atribuída a GEER, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS

A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.

Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.

Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

A x B


  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


DENOMINAÇÃO COEF.
Agente de Apoio à Pesquisa cientifica e Tecnologica I a IV 2,64
Agente de Saneamento 2,80
Agente de Saúde 2,44
Agente Técnico de Assistência à Saúde 4,20
Agente Técnico de Saúde 3,64
Assistente Técnico de ações em Vigilância I 2,52
Assistente Técnico de ações em Vigilância II 2,52
Assistente Técnico de ações em Vigilância III 2,52
Assistente Técnico de Coordenador de Sáude 2,52
Assistente Técnico de Pesquisa cientifica e Tecnológica I a VI 3,88
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I 2,52
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II 2,52
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III 2,52
Assistente Técnico de Saúde I 2,52
Assistente Técnico de Saúde II 2,52
Assistente Técnico de Saúde III 2,52
auxiliar de Analise Clinicas 3,20
auxiliar de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV 2,24
auxiliar de Enfermagem 3,64
Auxiliar de Laboratório 2,44
Auxiliar de Radiológia 2,44
Auxiliar de Saúde 2,80
Chefe de Saúde I 3,20
Chefe de Saúde II 4,20
Cirurgião Dentista 8,12
Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor 8,12
Coordenador de Saúde 2,52
Desinsetizador 3,20
Diretor Técnico de Saúde I 2,52
Diretor Técnico de Saúde II 2,52
Diretor Técnico de Saúde III 2,52
Encarregado de Saúde I 3,20
Encarregado de Saúde II 4,20
Enfermeiro 5,60
Enfermeiro do Trabalho 5,60
Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública 5,60
Engenheiro I a VI 3,88
Engenheiro Sanitarista Assistente 4,20
Médico 8,12
Médico Inspetor 8,12
Médico Sanitárista 13,08
Médico Veterinário 8,12
Médico Veterinário Supervisor 8,12
Motorista de Ambulância 2,80
Oficial de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV 2,24
Oficial de Saúde 2,44
Supervisor de área Hospitalar 3,20
Supervisor de Divisão Hospitalar 2,52
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 5,60
Supervisor de Saneamento 3,20
Supervisor de Saúde 4,20
Supervisor de Seção Hospitalar 5,60
Supervisor de Serviço Hospitalar 2,52
Supervisor de Setor Hospitalar 5,60
Técnico de Apoio à Pesquisa Cientifica e tecnológica I a IV 2,96
Técnico em Enfermagem 3,64
Técnico em Laboratório 3,20
Técnico em Radiologia 3,20
Técnólogo em Radiologia 5,64


OBS: Médico e Médico Sanitárista até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013

NÍVEL Coeficiente
Elementar
1,84
Intermediário
2,44
Universitário
3,64


RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.


AFASTAMENTO: O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo.


VANTAGEM: A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.


INATIVOS:

Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.


HISTÓRICO: