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Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC

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*[[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]] (Vigência 14/01/16)
*[[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]] (Vigência 14/01/16)
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*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)
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*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)

Edição de 11h21min de 8 de janeiro de 2019

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civil.


DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.


A atividade policia judiciária é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 14/01/16

A x B

A = UFESP

B = coeficiente

COEFICIENTES
Delegados de Polícia9,6
Policiais Civis8,0


VANTAGENS

A DEJEC, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


OBS

No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho, não fará jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.

A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC.

O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.


HISTÓRICO