Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016
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Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC, aos integrantes da Polícia Civil do Estado, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes
da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis.
“Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis e Técnico-Científicas.” (NR);
§ 1º - A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de
trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
“§ 1º - A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, bem como de perícias criminalísticas e médico-legais, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.” (NR);
Nova redação dada ao “caput” do artigo 1º e ao § 1º do artigo 1º conforme Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026
§ 2º - A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação.
Artigo 2º - O valor unitário da DEJEC será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:
I - para Delegados de Polícia: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);
II - para policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).
“I - para Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);
II - para os demais policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).” (NR);
Nova redação dada ao incisos I e II do artigo 2º conforme Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026
Parágrafo único - O pagamento da DEJEC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.
Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem
como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciá-
rios e de assistência médica.
Artigo 4º - No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal
de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.
“Artigo 4º - No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária e técnico-científica fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.” (NR);
Nova redação dada ao artigo 4º conforme Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026
Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC, a que se refere esta lei complementar.
Artigo 6º - O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária a que se refere
esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
“Artigo 6º - O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária e técnico-científicas a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.” (NR);
Nova redação dada ao artigo 6º conforme Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026
Artigo 7º - As atividades e critérios a que serão submetidos os policiais civis, para fins de concessão da DEJEC, serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia.
“Artigo 7º - As atividades e critérios a que serão submetidos os Policiais Civis para fins de concessão da DEJEC serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia e do Superintendente da Polícia Técnico-Científica.” (NR).
Nova redação dada ao artigo 7º conforme Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026
Artigo 8º - A realização da DEJEC fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 14/01/2016 - Consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2016.