Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC
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O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio. | O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio. | ||
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*[[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]] (Vigência 14/01/16) | *[[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]] (Vigência 14/01/16) |
Edição de 16h50min de 14 de janeiro de 2016
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos integrantes da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civil.
DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
A atividade policia judiciária é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 14/01/16
A x B
A = UFESP
B = coeficiente
COEFICIENTES | |
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Delegados de Polícia | 9,6 |
Policiais Civis | 8,0 |
VANTAGENS
A DEJEC, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica
OBS
No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho, não fará jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.
A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC.
O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016 (Vigência 14/01/16)